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terça-feira, 19 de junho de 2012

TJ determina novamente o afastamento do prefeito de Barra do Corda




Para o desembargador Raimundo Melo, houve afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade

O Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o afastamento imediato do prefeito de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, conhecido como Nenzin, por desvio de verbas públicas na sua administração.

A decisão é da 1ª Câmara Criminal que, seguindo voto do desembargador Raimundo Melo (relator), condenou o prefeito à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, além da posse do seu substituto legal. Cabe recurso da determinação.

Denúncia - Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) consta que a Prefeitura de Barra do Corda veiculou propaganda intitulada “Informativo - Prefeitura Municipal de Barra do Corda - Trabalho. Respeito. Cidadania. É assim que se constrói uma cidade”, com conteúdo voltado ao culto da personalidade do prefeito.

A propaganda faz referência a algumas obras realizadas pela prefeitura, com o próprio prefeito falando sobre as realizações e populares elogiando o gestor municipal.

Para o MPE, Nenzim utilizou a máquina pública para obter publicidade pessoal em decorrência de serviço publico ou pagos com rendas públicas, com intuito de se autopromover, o que se constitui publicidade irregular e emprego indevido de verba pública.

Voto - Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo, ressalta que a materialidade do crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada pelas provas carreadas aos autos.

Segundo Melo – que no seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araujo e Cleonice Freire – houve afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, norteadores da administração pública, com a realização de delito na veiculação de publicidade destinada à promoção pessoal do prefeito.

O relator disse ainda que do conteúdo da matéria publicitária “vislumbra-se a existência de informes que extrapolam os limites permitidos pela Constituição Federal, provando a existência de promoção pessoal, fato este que embasa a condenação criminal pela prática dolosa de desvio ou apropriação indevida de bens, rendas ou serviços públicos, com fins de obtenção de proveito próprio ou alheio”.

TJMA

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