.

.
.

terça-feira, 21 de março de 2017

Justiça bloqueia bens do ex-presidente da Câmara de Poção de Pedras

Lael Silva Bezerra acabou condenado por usar dinheiro público sem devida comprovação e outros atos de improbidade administrativa.

Por Carlinhos Filho - O juiz Bernardo Luiz de Melo Freire, titular da Comarca de Justiça de Poção de Pedras (MA), determinou o bloqueio de bens do ex-presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, Lael Silva Bezerra. A Justiça tenta garantir que o ex-vereador pague uma dívida de aproximadamente R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais). Trata-se de uma ação de improbidade administrativa relacionada ao período em que ele foi presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras.

A decisão foi pública nesta segunda, dia 20, e o réu pode recorrer assim que for notificado. 

Lael Silva Bezerra, exerceu o cargo de vereador por diversos mandatos e, vice-prefeito no mandato de 2009-2012. Ele é casado com a vereadora Adaílza. 

Veja alguns trechos da sentença

(...) No presente caso, da leitura da peça inicial, verifico que há verossimilhança das alegações narradas pelo órgão ministerial, haja vista que, conforme documentos anexados aos autos, o então gestor da câmara de vereadores não observou os procedimentos legais no que tange ao pagamento de seus próprios salários, à realização de procedimentos licitatórios, aos gastos com a folha superior ao limite constitucional, bem como à falta de comprovação do recolhimento do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias, dentre outras irregularidades, o que ocasionou a condenação pelo Tribunal de Contas do Estado no pagamento de multa e na restituição ao erário, razão pela qual entendo que resta devidamente preenchido o referido requisito. Quanto ao periculum in mora, este, como já foi dito, é presumido (implícito), militando em favor da sociedade, pois estamos diante de uma tutela de evidência.

(...) CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO Sr. Lael Silva Bezerra, ex-presidente da câmara de vereadores de Poção de Pedras/MA, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 120.557,76 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) correspondente ao dano causado, adotando-se as seguintes providências e os seguintes critérios:

0) Bloqueio pelo sistema BACENJUD de contas e aplicações financeiras em nome do demandado, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 120.557,76 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos);

0)  Inclusão de restrição de transferências sobre veículos no sistema RENAJUD em nome do demandado, limitado à quantia de R$ 120.557,76 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos);

0) Expedição de ofícios aos Registros de imóveis de Poção de Pedras/MA e São Luís/MA para que informem a existência de bens ou valores em nome do demandado, bem como, caso existente, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens e valores encontrados, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 120.557,76 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial.



Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Intime-se o Ministério Público desta decisão. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Poção de Pedras- MA, 20 de Março de 2017. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras Resp: 182931

Nenhum comentário:

Postar um comentário