Do blog do Jorge Vieira
O
 Juiz da Vara da Fazenda Pública, Edilson Caridade Ribeiro, acaba de 
conceder liminar suspendendo o processo de indicação do vice-governador 
Washington Luis Oliveira para conselheiro do Tribunal de Contas do 
Estado do Maranhão. Washington foi indicado para compor o quadro do TCE 
nesta manhã de quinta-feira, mas a validade  está sub judice. Leia 
abaixo a íntegra da medida cautelar. 
Vistos,
 etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA 
SOUSA, devidamente qualificados ingressaram perante este Juízo, propondo
 a presente AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de
 direito público interno, devidamente caracterizado na inicial. 
Sustentam os autores em apertada síntese, que no mês de outubro do 
fluente ano, ocorreu a aposentadoria compulsória do Conselheiro do 
Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido convocado para 
substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº 1240/2013 Diário 
Oficial – TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas tais providências 
aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o preenchimento da
 vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembléia Legislativa só 
publicaria tal edital após o processo de eleições diretas (PED) do PT, 
isso porque segundo afirmam o candidato do governo para a vaga era o 
senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira. Afirmam ainda que 
tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT foi 
lançado o edital transcrito na petição. Dizem que tal edital apresenta o
 vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que o próprio 
diário não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18 de 
novembro, só restando um dia para apresentação de eventuais 
candidaturas. Outro ponto que afirmam ter havido violação diz respeito a
 colocar como um dos requisitos a observância do disposto no art. 
151/90, que violaria o texto constitucional. Tecem considerações acerca 
da ação popular e da formação de litisconsórcio passivo necessário, a 
envolver o senhor Washington Luiz Oliveira e o próprio ente 
despersonalizado Assembléia Legislativa. No mérito voltam a repisar a 
exiguidade do tempo para a inscrição de candidaturas; violação de 
direito das minorias parlamentares, tecendo longas considerações acerca 
desse tópico; ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais 
pelo candidato único e desvio de finalidade. Após tais considerações 
requereram liminarmente a suspensão do processo de escolha do novo 
conselheiro do TCE-MA, ou como medida antecipatória permitindo que a 
Assembléia possa de logo anular todo o procedimento, baixar novo edital,
 reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados, concedendo 
prazo razoável para registro de candidatura; permitindo inscrição de 
candidatos por lideranças parlamentares de partidos ou bloco 
partidários, por analogia com decreto do Congresso Nacional; indeferindo
 a candidatura já apresentada e sem desviar da finalidade precípua do 
interesse público. Era o quanto havia nesse instante a relatar. Destaco 
de logo, que o remédio invocado pelos autores está catalogado entre as 
denominadas ações constitucionais, que legitima em princípio qualquer 
cidadão a postular em juízo no interesse público. Dentro das hipóteses 
previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao magistrado, 
ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para verificar 
se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular, de conformidade 
com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição 
Federal, ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio público ou 
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao 
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a 
convicção que os autores populares, preenchem os requisitos necessários 
para que se lhes reconheça a legitimidade para pleitear, presente então a
 primeira das condições da ação. Não é dado a quaisquer dos poderes da 
república embaraçar o exercício normal dos demais poderes, sob pena de 
tal intervenção apresentar-se abusiva, indevida e írrita. Contudo, a 
nenhum dos poderes, por mais especial que seja é dado, fazer tabula rasa
 da Constituição Federal e das Leis, já que todos se encontram 
submetidos ao princípio da estrita legalidade e nada será permitido se 
não tiver sua exata previsão legal. É certo que não cabe ao Poder 
Judiciário interferir na livre atividade do Parlamento, contudo, no 
vertente caso, afigura-me possível o atuar, para se restabelecer o 
princípio da legalidade, que se me afigura desrespeitado em face da 
restrição do princípio da ampla publicidade, dado que o prazo previsto 
no edital convocatório dos interessados em candidatar-se a vaga de 
conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo, publicado às véspera de um 
feriado prolongado (incluindo dias não úteis) não atendendo a tal 
princípio, que não só é condição para a ampla participação dos eventuais
 interessados, mas, é corolário da própria probidade administrativa que 
deve existir como atividade pública e ser observada nos mais diversos 
escalonamentos estatais. É esse o único ponto que se me afigura 
flagrantemente violado, de modo que embora, não fazendo juízo de valor 
os demais pedidos devem ser apreciados quando da análise definitiva do 
mérito e após prestados os eventuais esclarecimentos através da 
integração da ação pela resposta dos réus. Diante do exposto, após tudo 
devidamente ponderado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de suspender
 o procedimento de indicação pela Assembléia Legislativa em relação à 
escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ora 
em tramitação, inclusive a sua eleição, para ensejar a que se afira a 
observância do devido processo legal (legislativo) na sua realização, 
apenas como já mencionado na parte que diz com a ampla publicidade do 
certame. Decisão que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se 
mal maior e até porque, pequeno retardamento para observação legal do 
procedimento constitucional/legal, em nada inviabiliza o funcionamento 
daquele órgão de contas. Por outro lado entendo, que tal decisão, antes 
de afrontar a independência do legislativo, prima em lhe possibilitar 
ainda maior engrandecimento. Quanto aos demais pedidos dos autores, 
nenhum outro se mostra viável em caráter liminar, dado que insertos na 
competência do próprio Parlamento. Em razão disso, determino seja dado 
ciência desta decisão de imediato a Assembléia Legislativa para o seu 
cumprimento. Seja citado o Estado do Maranhão na pessoa de seu 
Procurador Geral, bem como os litisconsortes passivos Joaquim Washington
 Luiz Oliveira e Assembléia Legislativa para querendo contestarem o 
pedido no prazo e formas legais, assim como a intimação do representante
 do Ministério Público, atuante perante esta vara judicial para ciência e
 acompanhamento desta. São Luís, 28 de novembro de 2013. José Edilson 
Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 099598