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Ao
analisar a decisão de primeira instância, o desembargador Paulo Velten
manteve a obrigação de que sejam pagas também as despesas com funeral
(R$ 163) e pensão mensal de meio salário mínimo (R$ 362) para cada um
dos autores da ação (pai e mãe), até a data em que a vítima completaria
65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários. Velten reviu a
sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís mesmo sem recurso,
com base no reexame necessário, por envolve o Poder Público.
Ter a integridade física respeitada é
direito fundamental do preso, e cabe ao Estado responder civilmente se
houver algum dano. Com esse entendimento, a Justiça do Maranhão
determinou que a administração estadual pague R$ 60 mil por danos morais
à família de um presidiário de 33 anos assassinado por um companheiro
de cela em 2010. Ele foi morto com 65 golpes de chucho (espécie de arma
branca artesanal), nove dias depois de ser preso.
O magistrado disse que o artigo 37 da
Constituição estabelece que o Estado responde, independente da culpa,
por mortes dentro das prisões administradas pelo Poder Público. Ele
avaliou que o valor da indenização não é desproporcional e está em
conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto à pensão mensal, o desembargador julgou que a condenação segue
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em torno da presunção de
dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda.
Prisão ilegal
Na primeira instância, o juiz Carlos
Henrique Veloso considerou que o homem assassinado estava preso
ilegalmente, o que considerou um “agravante”. Ele havia sido condenado a
dois anos de prisão pelo crime de homicídio, em regime aberto, mas a
decisão do Tribunal do Júri havia sido anulada pelo TJ-MA dois anos
depois. Além disso, tinha um Habeas Corpus que lhe dava o direito de
aguardar novo julgamento em liberdade.
As decisões sobre o caso não dizem em
qual presídio ele estava, e a reportagem não localizou o defensor
público que representou seus familiares.
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