A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de mais 464 presos do regime semiaberto da Grande Ilha de São Luís para a Semana Santa de 2026. Com a nova liberação, o total de beneficiados chega a 1.203 pessoas, somando decisões das 1ª e da 3ª Varas de Execução Penal.
A nova autorização foi publicada pela 3ª Vara de Execução Penal (VEP) de São Luís, por meio da Portaria nº 1052/2026, que traz a lista nominal das pessoas presas beneficiadas com a saída temporária destinada à visita familiar durante o período.
De acordo com o documento, 464 pessoas poderão deixar as unidades prisionais, sendo 454 homens e 10 mulheres. A saída está prevista para ocorrer a partir das 9h do dia 1º de abril, com retorno obrigatório até as 18h do dia 7 de abril de 2026, desde que não haja outro impedimento legal.
Na quinta-feira (26), a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Ilha de São Luís já havia autorizado a liberação temporária de 739 presos, sendo 715 homens e 24 mulheres, que cumprem pena em regime semiaberto nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
Com a decisão conjunta das duas varas, 1.203 pessoas presas foram autorizadas a deixar temporariamente as unidades prisionais durante o feriado religioso.
Saída temporária
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
- Ter comportamento adequado;
- Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
- Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
- Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações. Fonte: G1-MA

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