Os advogados consideram que caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dar a última palavra, uma vez que a candidatura remete ao cargo de presidente da República.
Ulisses Sousa, especialista em Direito Eleitoral e sócio do Ulisses Sousa Advogados, afirma que a decisão do TRF-4 torna Lula inelegível, com base no artigo 1.º da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Segundo ele, a decisão do TRF-4 ‘não implica, automaticamente, na inelegibilidade’. “Caberá à Justiça Eleitoral, e não ao TRF-4, decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro da candidatura.”
“Ao interpor recurso contra a decisão do TRF-4, Lula poderá postular ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, dependendo do recurso, que seja suspensa a inelegibilidade e, por consequência, assegurado o direito de concorrer nas próximas eleições”, avalia Ulisses Sousa.
Karina Kufa, coordenadora do curso de Direito Eleitoral da Faculdade do IDP-São Paulo, explica que ‘a Justiça Eleitoral é a competente pelo julgamento do registro de candidatura e não poderá alterar o conteúdo da decisão criminal, avaliando se houve acerto na decisão do TRF-4, mas somente fazer o enquadramento da lei da ficha limpa’.
De acordo com Karina Kufa, quando Lula pedir o registro, se for o caso, o TSE analisará a questão. Caberá recurso ao STF somente para questões constitucionais.
“O TSE, que analisa ordinariamente as candidaturas de presidente, não poderá analisar ou modificar o mérito da ação criminal”, entende Karina. “Lula poderá, no entanto, a partir do momento do pedido de registro, efetuar todos os atos de campanha. Além disso, ele terá a possibilidade de pedir substituição até 20 dias da eleição caso não consiga o indeferimento.”
Marilda Silveira, professora do IDP-SP, especialista em Direito Eleitoral e doutora em Direito Público, diz que Lula já estava inelegível desde o julgamento anterior – em 24 de janeiro, o TRF-4 impôs a pena de 12 anos e um mês de reclusão.
Bruno Beleza, advogado eleitoral do Nelson Wilians e Advogados Associados, concorda que a condenação em segunda instância gera inelegibilidade com base na Lei Complementar 64/90.
Tony Chalita, sócio coordenador do Departamento de Direito Político e Eleitoral do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que ‘eventual apresentação de Recurso Extraordinário ao STF, em um primeiro momento, não garantiria a manutenção dos atos de campanha, se a matéria for esgotada no TSE, antes das eleições’.
Segundo Chalita, ‘o sistema jurídico atual permite que, mesmo preso, o ex-presidente Lula poderá registrar candidatura, respeitadas as limitações naturais dos cidadãos que estejam em condições de restrição de liberdade. Enquanto não sobrevier decisão definitiva condenatória na ação criminal, é impensável admitir a suspensão dos direitos políticos’.
Fillipe Lambalot, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros, diz que há ainda a possibilidade de Lula requerer de forma cautelar ao STJ e STF a suspensão dos efeitos da condenação criminal do TRF-4.
“Se deferido o pedido, isso possibilitaria a candidatura e também a eventual diplomação do candidato, mesmo condenado criminalmente por decisão colegiada. Caso não consiga a suspensão cautelar, não há qualquer alternativa ao TSE que não o indeferimento do registro”, afirma Lambalot.
Segundo o advogado, mesmo que não tenha sucesso no julgamento de seu habeas corpus no Supremo no dia 4 de abril e comece o cumprimento provisório da pena, caso interponha recursos ao STJ e STF, Lula poderá ser candidato.
Vera Chemim, advogada constitucionalista, diz que Lula deverá, entre outras exigências para registrar sua candidatura, apresentar uma certidão criminal que conterá a condenação pelos crimes a ele imputados.
“No entanto, ele poderá fazer campanha eleitoral, inclusive no horário gratuito, no rádio e TV e ter seu nome na urna eletrônica, enquanto permanecer aquela condição, ficando a validade dos votos condicionados ao deferimento do seu registro pelo TSE”, afirma Vera.
Para a constitucionalista, ‘é importante ressaltar o fato de que a lei da ficha limpa prevê a possibilidade de o órgão colegiado suspender a inelegibilidade por medida cautelar, desde que atendidas determinadas condições’.
“A depender da data do julgamento final, Lula teria o seu registro de candidatura desconstituído, caso a eleição ainda não tivesse ocorrido ou teria o seu diploma igualmente desconstituído, se a condenação fosse mantida após as eleições e ele tivesse sido eleito”, diz Vera. “Caso ocorresse a última hipótese, a situação demandaria muita diplomacia, pois se constataria o conflito entre a vontade da maioria ali expressa por meio do voto e a determinação legal e constitucional. Portanto, o TSE teria a responsabilidade de decidir o quanto antes a questão.”