O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é composto de uma
Lei Federal, criada, votada e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada
pelo Presidente da República, sob o número A Lei n.º 9.503/97, foi sancionada no dia
23.09.1997, sendo publicada no Diário Oficial da União, no dia 24.09.1997,
entrando em vigor 120 dias, após a data de sua publicação, ou seja, no dia
2.01.1998. A União é a única responsável para legislar sobre as leis e normas
de Trânsito.
O principal objetivo do CTB é disciplinar as normas para o Trânsito e
Trafego de pessoas, animais e veículos nas vias terrestres, sendo publicas ou
não, mas o seu maior principio é a proteção a vida. Nestes anos de criação e
utilização, bastante inovadoras, como a utilização de pontos da Carteira
Nacional de Habilitação(CNH) dos
condutores infratores e penas mais rígidas, principalmente em infrações
voltadas a utilização de pessoas sob o efeito de álcool na condução de veículos
automotor, com fulcro na Lei 12.760/12, que é a Lei Seca, com o disciplinamento
administrativo, penal e até cível, ainda nos deparamos com o crescente número
de mortos e feridos nas vias de circulação, causando um enorme dano material,
emocional e moral ao nosso país e as famílias. Quando transformamos em número
esses dados, chegamos a cifra alarmante, essas que chegam ao vidente número de
40.000 mortos em média por ano apenas no local dos acidentes, sendo acompanhado
as vítimas em hospitais por alguns órgãos apenas nos primeiros 30 dias de
internação, o que paralisa um pouco esses índices, já que são computados como
feridos ou lesionados, e muitas vezes números e estatísticas desencontradas.
Pesquisas do IPEA
( Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que é uma fundação pública federal
vinculada a Presidência da República, a qual fornece dados técnicos para a
formulação de políticas públicas, mostra que uma vítima grave em acidente de
Trânsito custa em média para o
contribuinte, ou seja para quem paga imposto, ao nosso país, em torno de 200
mil reais, ai inserido todos os gastos e embutido, até mesmo a gasolina da
viatura que atende o acidente e o salários dos servidores, pensão, capacidade
de trabalho perdida, dano moral, gastos com saúde e outras indenizações. Para o
IPEA perdas de vidas, internações, reabilitação ou mesmo o fim de uma carreira
produtiva durante a vida. Os acidentes de trânsito provocam grandes custos
sociais para as cidades e para a Nação, fator diretamente imposto no Risco
Brasil da Economia. Para ele, cada vítima em situação grave, valor, em média, é
de R$ 200 mil. No caso de mortes, esse cálculo pode chegar a R$ 800 mil. A base
é um relatório produzido há quase dez anos pelo governo federal, analisando
todos os parametros.
Ainda não
sabemos as ações a serem empreendidas já que a questão do trânsito é muito
complexa, neste viés precisamos de uma mudança social e de conduta da sociedade
que encara os acidentes como mera fatalidade, onde deveria ser o contrário,
como uma prática de irresponsabilidade ou no mínimo imperícia de cada um.
Contudo, observamos, como é próprio do ser humano, muitas pessoas que querem
apenas tirar proveito da situação e arrumar um jeitinho brasileiro para se
safar e se dar bem em tudo, no Trânsito não chega a ser diferente, isso observo
no meu dia a dia, até mesmo nas redes sociais, onde presenciamos atitudes de pessoas esclarecidas brincando
com essa problemática, e consequentemente com a vida.
De certo o
Código ainda carece de muita regulamentação, ou que são feitos pelas
Resoluções, Deliberações do Contran e outros meios legais que a disciplinam.
Cito um exemplo disso que recebi no facebook, ao qual discorre sobre o art. 267
do CTB, como uma forma legal de se livrar das multas leves ou médias, deixando
claro como se fosse um salvo conduto, mas
de forma equivocada, já que essa é uma prerrogativa da Autoridade de Trânsito
conceder ou não administrativamente.
Hoje vários órgãos não concedem e antes de
procurar esse “beneficio”, sempre é bom pesquisar antes para não perder tempo e
também o desconto de 20% dado por lei pelo CTB, para o pagamento do auto de
infração até o vencimento.
O
certo é que dependemos do trânsito e devemos acreditar que o seu disciplinamento
deve ser a bandeira de salvar e melhorar a vida das pessoas, e que os órgãos de
Trânsito, sejam da União, Estados e Municípios, busquem nesses dispositivos
legais, o maior basilar dos princípios, que é o direito a vida, e não como mera
industria de arrecadação de multas ou qualquer outro desvio de conduta, até
melhorarmos a educação dos usuários das vias no nosso país, que muitas vezes
utilizam as redes sociais para passar informações desencontradas ou mostrar
maus condutas.
Art. 267 do CTB
Art. 267. Poderá ser
imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na
mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o
prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.(grifo
nosso)
§ 1º. A aplicação da
advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no §
3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na
participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.