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A decisão atende à Ação Penal Pública interposta pelo Ministério Público Estadual contra o réu. De acordo com a ação, no período de setembro a novembro de 2014, José do Amparo praticou contra as crianças “atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ciente de que eram menores de quatorze anos”, atos que resultaram na transmissão, para duas das crianças, de doenças venéreas (sífilis e HPV) que o acusado sabia ser portador.
Ainda segundo a ação, a ação foi praticada pelo menos uma vez por mês em relação a cada vítima, na casa do denunciado ou no vestiário do Estádio Rita Queiroz, onde funcionava a escolinha de futebol da qual o acusado era professor e os meninos alunos.
Silêncio – Segundo a narração das vítimas, por ocasião dos treinos o professor os atraía para o vestiário ou os levava para casa (do professor) onde, sozinho com os menores, praticava com os mesmos sexo anal e oral, além de outros atos de natureza libidinosa. Em troca do silêncio das crianças, José do Amparo os presenteava com brinquedos, inclusive uma bicicleta, dada a uma das vítimas. Uma das vítimas relata ainda o uso de força pelo professo para consumar o estupro do qual foi vítima, bem como as ameaças feitas pelo condenado.
Ouvidas em depoimento, as mães dos menores informaram que matricularam os filhos na escolinha de futebol patrocinada pelo professor. Com o passar do tempo, porém, a mudança no comportamento das crianças levou-as a conversar com os filhos, quando descobriram o acontecido, bem como as doenças venéreas transmitidas às crianças.
Vírus – Laudo anexado aos autos comprova que José do Amparo é portador de sífilis. “Exame de corpo delito do acusado afirma não ter sido constatada nenhuma lesão clínica sugestiva de HPV, o que não descarta a presença do vírus na forma latente, consta dos autos.
Diz a juíza: a ausência de laudo clínico, portanto, atestando ser o acusado ser portador de HPV não afasta ser ele contaminado pelo vírus, consoante farta literatura médica disponível. Repita-se, portanto, a conclusão exarada de que a simples ausência de manifestação clínica do HPV não afasta a probabilidade da infecção, mormente quando o menor teve seu único contato sexual com o acusado, possuindo à época tenra idade”, atesta a juíza em relação à vítima infectada com HPV.
Ouvido em Juízo, o acusado negou os fatos, afirmando que as denúncias decorreram da proibição das crianças de participarem de um evento coordenado por ele (professor).
Cautelosa escolha das vítimas – Na visão da juíza Marcela Lobo, as provas constantes dos autos confirmam que os menores sofreram “várias investidas de natureza sexual durante o período em que freqüentaram a escolinha de futebol do acusado, consistentes em relação sexual oral, anal (acusador passivo), tentativa de relação anal (acusador ativo),” entre outras citadas pela magistrada.
“Aproveitando-se da confiança depositada pelas famílias e buscando segregar os menores de adolescentes com maior nível de discernimento, o professor seduzia-os com brinquedos que as condições socioeconômicas dos genitores normalmente não permitiam, aliciando-os, assim, à prática criminosa”, afirma a magistrada.
Para a juíza, ao escolher o público alvo entre menores de comunidades carentes, prometendo a entrega de cestas básicas às famílias, “o acusado selecionava vítimas potenciais entre as que já eram economicamente vulneráveis”. E conclui: “a conduta revela não apenas o conhecimento da ilicitude da prática criminosa, como premeditação na cautelosa escolha das vítimas”.
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