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segunda-feira, 31 de março de 2014

As Incoerências do Código de Trânsito Brasileiro nas redes sociais


 Por Ciro Ricardo Figueiredo
         O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é composto de uma Lei Federal, criada, votada e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, sob o número  A Lei n.º 9.503/97, foi sancionada no dia 23.09.1997, sendo publicada no Diário Oficial da União, no dia 24.09.1997, entrando em vigor 120 dias, após a data de sua publicação, ou seja, no dia 2.01.1998. A União é a única responsável para legislar sobre as leis e normas de Trânsito.
         O principal objetivo do CTB é disciplinar as normas para o Trânsito e Trafego de pessoas, animais e veículos nas vias terrestres, sendo publicas ou não, mas o seu maior principio é a proteção a vida. Nestes anos de criação e utilização, bastante inovadoras, como a utilização de pontos da Carteira Nacional de Habilitação(CNH)  dos condutores infratores e penas mais rígidas, principalmente em infrações voltadas a utilização de pessoas sob o efeito de álcool na condução de veículos automotor, com fulcro na Lei 12.760/12, que é a Lei Seca, com o disciplinamento administrativo, penal e até cível, ainda nos deparamos com o crescente número de mortos e feridos nas vias de circulação, causando um enorme dano material, emocional e moral ao nosso país e as famílias. Quando transformamos em número esses dados, chegamos a cifra alarmante, essas que chegam ao vidente número de 40.000 mortos em média por ano apenas no local dos acidentes, sendo acompanhado as vítimas em hospitais por alguns órgãos apenas nos primeiros 30 dias de internação, o que paralisa um pouco esses índices, já que são computados como feridos ou lesionados, e muitas vezes números e estatísticas desencontradas.
           Pesquisas do IPEA ( Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que é uma fundação pública federal vinculada a Presidência da República, a qual fornece dados técnicos para a formulação de políticas públicas, mostra que uma vítima grave em acidente de Trânsito custa em média para  o contribuinte, ou seja para quem paga imposto, ao nosso país, em torno de 200 mil reais, ai inserido todos os gastos e embutido, até mesmo a gasolina da viatura que atende o acidente e o salários dos servidores, pensão, capacidade de trabalho perdida, dano moral, gastos com saúde e outras indenizações. Para o IPEA perdas de vidas, internações, reabilitação ou mesmo o fim de uma carreira produtiva durante a vida. Os acidentes de trânsito provocam grandes custos sociais para as cidades e para a Nação, fator diretamente imposto no Risco Brasil da Economia. Para ele, cada vítima em situação grave, valor, em média, é de R$ 200 mil. No caso de mortes, esse cálculo pode chegar a R$ 800 mil. A base é um relatório produzido há quase dez anos pelo governo federal, analisando todos os parametros.
          Ainda não sabemos as ações a serem empreendidas já que a questão do trânsito é muito complexa, neste viés precisamos de uma mudança social e de conduta da sociedade que encara os acidentes como mera fatalidade, onde deveria ser o contrário, como uma prática de irresponsabilidade ou no mínimo imperícia de cada um. Contudo, observamos, como é próprio do ser humano, muitas pessoas que querem apenas tirar proveito da situação e arrumar um jeitinho brasileiro para se safar e se dar bem em tudo, no Trânsito não chega a ser diferente, isso observo no meu dia a dia, até mesmo nas redes sociais, onde presenciamos  atitudes de pessoas esclarecidas brincando com essa problemática, e consequentemente com a vida.
            De certo o Código ainda carece de muita regulamentação, ou que são feitos pelas Resoluções, Deliberações do Contran e outros meios legais que a disciplinam. Cito um exemplo disso que recebi no facebook, ao qual discorre sobre o art. 267 do CTB, como uma forma legal de se livrar das multas leves ou médias, deixando claro como se fosse um salvo conduto, mas de forma equivocada, já que essa é uma prerrogativa da Autoridade de Trânsito conceder ou não administrativamente.

 Hoje vários órgãos não concedem e antes de procurar esse “beneficio”, sempre é bom pesquisar antes para não perder tempo e também o desconto de 20% dado por lei pelo CTB, para o pagamento do auto de infração até o vencimento.
        O certo é que dependemos do trânsito e devemos acreditar que o seu disciplinamento deve ser a bandeira de salvar e melhorar a vida das pessoas, e que os órgãos de Trânsito, sejam da União, Estados e Municípios, busquem nesses dispositivos legais, o maior basilar dos princípios, que é o direito a vida, e não como mera industria de arrecadação de multas ou qualquer outro desvio de conduta, até melhorarmos a educação dos usuários das vias no nosso país, que muitas vezes utilizam as redes sociais para passar informações desencontradas ou mostrar maus condutas.

Art. 267 do CTB
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.(grifo nosso)
§ 1º. A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.




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