quinta-feira, 4 de abril de 2019

Tribunal de Justiça cassa liminar da Câmara de Santa Filomena do Maranhão que determinava repasse de 7%; Prefeitura irá continuar a repassar somente 5%


O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de uma decisão monocrática do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, suspendeu decisão em caráter liminar (Mandado de Segurança) do Juízo da Comarca de Tuntum que determinava que a Prefeitura de Santa Filomena do Maranhão repassasse 7% do Fundo de Participação do Município (FPM) à Câmara Municipal de Vereadores.
O desembargador fundamentou sua decisão elencando princípios constitucionais que contrariam, inicialmente, a primeira decisão tomada. No seu posicionamento favorável ao pensamento do Executivo Municipal, representado pelo prefeito Idan Torres, o magistrado da mais alta Corte de Justiça do Estado, ressalta que o acréscimo ensejado pelo Poder Legislativo, que seria 2% a mais do estipulado, chegando a soma de 7%, geraria um aumento de despesa pública não prevista, ficando em desconformidade com a Constituição Federal.
Na sua exposição, concedendo pedido Liminar (Antecipação de Tutela) movida pelo Executivo Municipal, o desembargador concluiu, concedendo efeito suspensivo da decisão concedida anteriormente em favor da Câmara, ficando decidido a partir de agora, até o julgamento do mérito, repasse somente de 5% pela Prefeitura ao Legislativo. Veja, em síntese, a decisão proferida do desembargador Paulo Velten em favor da Prefeitura de Santa Filomena:
"Na hipótese, a Emenda Aditiva aprovada, ao elevar para 7% o duodécimo da Câmara Municipal, aumentou despesa
pública não prevista inicialmente, estando, assim, em desconformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 63 I).
Portanto, presente a probabilidade de provimento do presente Recurso, aliada ao risco de dano de difícil reparação,
sobretudo em tempos de recessão econômica, quando a manutenção do equilíbrio nas contas públicas é fundamental, urge a
concessão do almejado efeito suspensivo, ao menos até o julgamento de mérito do presente Recurso. 


DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em cognição sumária, tenho que, independentemente da discussão em torno do veto do prefeito à Emenda Aditiva n° 01/2018 (ID 17917898), que acrescentou o art. 9° do Projeto de Lei Orçamentária, passando a prever o repasse do duodécimo no teto constitucional (7%), conforme o disposto no art. 29-A I da Carta Republicana, é fato inescapável que o orçamento público é uma lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo, competindo ao Legislativo participar de seu processo de elaboração e aprovação de duas maneiras, a saber: (i) encaminhando a sua proposta de orçamento (fase pré-legislativa), e; (ii) por meio de emendas ao texto-base, desde que (ii.a) não impliquem aumento da despesa prevista, (ii.b) guardem pertinência com a proposição original, e (ii.c) observem as restrições impostas pela Carta Magna, notadamente o que contido no art. 166 §§3° e 4° (ADI 1.050/MC, Rel. Min. Celso de Mello). Na hipótese, a Emenda Aditiva aprovada, ao elevar para 7% o duodécimo da Câmara Municipal, aumentou despesa pública não prevista inicialmente, estando, assim, em desconformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 63 I). Portanto, presente a probabilidade de provimento do presente Recurso, aliada ao risco de dano de difícil reparação, sobretudo em tempos de recessão econômica, quando a manutenção do equilíbrio nas contas públicas é fundamental, urge a concessão do almejado efeito suspensivo, ao menos até o julgamento de mérito do presente Recurso. Ante o exposto, e suficientemente fundamentado, concedo o efeito suspensivo requerido, ressalvado o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício. Intime-se a Agravada para, querendo, responder ao presente Recurso no prazo de trinta dias, facultada a juntada de documentos. Em seguida, vista dos autos à PGJ. Após ultimadas todas essas providências, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 3/4/2019 
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA                          Relator

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