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terça-feira, 3 de outubro de 2017

Em acórdão, TCU 'nega que os 60% dos precatórios do FUNDEF seja dos Professores'


Está difícil entender a destinação da totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF/FUNDEB), oriundos de perdas de receitas dos municípios durante os anos de 1998 a 2006,  depois da última decisão (acórdão) proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de fiscalização e controle dos recursos federais, ocorrida dia 6 de setembro. 
O acórdão nasceu de uma representação ( peça 86) de Embargos de Declaração (esclarecimentos) subscritos pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, e pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí – FESSPMEPI. A dúvida era concernente a manutenção da subvinculação dos 60% dos recursos do FUNDEB, descritos e assegurados pelo artigo 22 da  lei 11.494/2007.
No entendimento do tribunal, conforme informação emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não seria coerente que todo o montante em questão (60%) fosse destinado para favorecimentos de determinados profissionais.   
Na conclusão, o ministro relator discorre sua fundamentação negando a subvinculação dos 60%, ou seja, afirmando que os devidos recursos não podem ser observados para fins de remuneração dos professores: "A mera leitura das razões expostas é suficiente para afastar a alegação de contradição suscitada pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, e pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí – FESSPMEPI. Estão devidamente claras as razões pelas quais não deve ser observada a subvinculação do percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de remuneração dos professores, e delas não se extrai qualquer contradição com as demais razões de decidir adotadas pelo Acórdão embargado. Os embargantes demonstram, apenas, inconformismo com a adoção de tese que não é aquela de sua preferência. Por fim, em decorrência do saneamento da omissão em relação ao tema da subvinculação, entendo necessário dar efeitos infringentes aos presentes embargos também em relação ao item 9.2.2.1 da decisão recorrida, para melhor facilitar o cumprimento da deliberação desta Corte.
O que se espera agora diante da negativa inicial do órgão administrativo, de fiscalização e controle, é que essa decisão possa ser revogada por um tribunal superior, prevalecendo o direito dos professores como determina artigo 22 da lei 11.494.

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