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quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Justiça bloqueia bens do ex-prefeito Eric Costa.


Éric Costa ex-prefeito de Barra do Corda/ Foto: Reprodução

O governo de Carlos Brandão através da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão protocolou no último dia 25 de outubro de 2022 uma denúncia na Justiça contra o ex-prefeito de Barra do Corda e deputado estadual eleito Eric Costa.

Segundo a ação, em junho de 2014, ainda no governo de Roseana Sarney, Eric Costa recebeu do Fundo Estadual de Saúde a quantia de R$ 150 mil para a compra de uma ambulância a ser usada na saúde pública de Barra do Corda.

Segundo a Comissão Permanente de Tomadas de Contas Especial da Secretaria de Estado da Saúde, houve malversação dos recursos transferidos a prefeitura de Barra do Corda. As informações é do Minuto Barra.

No dia 16 de agosto de 2016, o então secretário de estado da saúde, Carlos Lula, notificou o então prefeito Eric Costa para no prazo de 30 dias apresentar a documentação comprovando que a ambulância havia sido comprada. Carlos Lula exigiu o Relatório de Gestão e a Ata de Aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

BLOQUEIO DE BENS:

Na última segunda-feira, 14 de novembro de 2022, a Justiça do Maranhão atendeu os pedidos do governo Brandão e determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito e agora deputado estadual eleito Eric Costa no valor atualizado de R$ 250 mil.

Ao decidir pelo bloqueio dos bens, o juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade disse evendenciar a gravidade na denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa.  “Num exame de cognição sumária, restam preenchidos tais requisitos, sobretudo com efeitos cautelares, nos termos do art. 7º, da Lei 8.429/92. Quanto ao primeiro requisito, o da probabilidade do direito, traduz-se no fato de que as alegações trazidas pelo autor são plausíveis, ou seja, que o direito é bom. No caso, entendo que a plausibilidade está presente, pois as acusações imputadas ao réu estão demonstradas pela documentação acostada à exordial. Dessas provas, evidencia-se:

1) que, no ano de 2014, houve a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Barra do Corda – MA, materializado através da Portaria SES/MA nº 92/2014, que estabeleceu o repasse de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de uma Ambulância;

2) que o responsável pela execução foi o requerido WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, prefeito municipal na época da transferência (id   79143428 – Documento Diverso (INFORMAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO N. 42 2022);

3) que, mesmo após notificado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Saúde (id 79143436 – Documento Diverso (NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO), o requerido não comprovou a execução do objeto no prazo de 10 (dez) meses, conforme determinava o art. 4º da Portaria Fundo a Fundo, de n° 092/2014; e 

4) que, também depois de notificado, não demonstrou documentalmente o cumprimento do objeto encartado na portaria fundo a fundo ou procedeu a devolução voluntária da quantia;

Nesse ponto, conclui-se que não houve a execução do fundo da forma exigida, fato que comprova, em um exame de cognição sumária, o elemento volitivo, qual seja o “dolo”, inclusive porque, mesmo após notificado, manteve-se o requerido inerte, momento em que deveria ter comprovada a execução, sanado pendências ou até mesmo procedida a devolução do valor recebido. Portanto, vejo como demonstrada a probabilidade do direito em razão do comprovado dano ao erário estadual”, disse o magistrado.

E concluiu sua decisão decretando o bloqueio dos bens de Eric Costa;

Destarte, o dano, como se está a evidenciar, poderá lesar o erário (se já não se lesou), caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens do promovido, o que frustrará qualquer eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade administrativa, diante de possível escamoteamento de bens. Vale ressaltar que a presente decisão se trata de um juízo provisório que pode ser modificado a qualquer tempo conforme art. 296 do CPC, pois não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado proclamado neste ato, cumprindo o disposto no art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO CAUTELAR, nos termos do art. 300, do novo código de processo civil, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS do demandado, no limite do valor atualizado da verba transferida, que, segundo o autor, totaliza o valor de R$ 250.729,05 (Duzentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) – até ulterior deliberação. Oficie-se a serventia extrajudicial do 1º Ofício de Barra do Corda e Cartórios de Imóveis de São Luís e Imperatriz, sem prejuízo do bloqueio bancário via sistema SisBAJUD, para tornar indisponíveis todos e quaisquer bens existentes em nome do réu, até o limite do valor a ser reparado, conforme valor atribuído à causa. Publique-se esta decisão e cite-se o promovido, através de Mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).

Intime-se. Cumpra-se.

Barra do Corda, data do sistema.

ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú,
respondendo (Portaria-CGJ nº 5011/2022)



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