
Prefeito Juran Carvalho não respeita decisões judiciais…
Uma liminar da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), determinou um prazo de 48 horas para que o prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho, inicie medidas para recalcular a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de R$ 256 mil, gerando nova guia de pagamento no valor de R$ 25 mil e 600 reais, cobradas em em favor de um hospital particular que foi cedido de forma não-onerosa ao Estado do Maranhão para que reformasse e utilizasse a unidade para combater o avanço do Coronavírus (Covid-19) no interior.
A decisão do desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi publicada na última quinta-feira (16), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
A sentença do magistrado no agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Pedro Américo Dias Vieira e Ana Maria da Silva Dias Vieira, reforma a decisão proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, que indeferiu o a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Fazenda daquele município.
Os agravantes ajuizaram a ação mandamental alegando que realizaram a venda de um imóvel individualizado na matrícula nº 4199, Livro 2-L, Fl. 239, localizado em Presidente Dutra, e que quando da emissão de guia para fins de recolhimento do foro, este utilizou como base de cálculo o valor do contrato de compra e venda de forma retroativa até o ano de 2016, o que teria gerado a cobrança no valor de R$ 300 mil.
No entanto, alegaram que o valor correto da guia seria de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), uma vez que deve ser utilizada como base de cálculo o valor da terra nua, e não o constante no contrato de compra e venda. Requereram, assim, em sede de liminar, o recálculo do “foro”, com a base no valor venal do terreno cru e a emissão de nova guia, para fins de recolhimento, o que foi indeferido pela Juíza, por entender ausente a prova pré-constituída, haver irreversibilidade fática e vedação legal do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Em seu despacho, o desembargador entendeu restar demonstrado o periculum in mora, na medida em que se verifica que, após a alienação do imóvel ao comprador, este último cedeu de forma não-onerosa ao Estado do Maranhão para que reformasse e utilizasse o Hospital para combater o avanço do Coronavírus (Covid-19) no interior do Maranhão, especificamente no Município de Presidente Dutra e adjacências, e, a ausência de formalização na transferência em tempo hábil, pode provocar uma rescisão contratual entre as partes, o que acarretará no perecimento do direito do Estado em utilizar o hospital e militar em favor da população.
“Ante o exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o agravado proceda com o recálculo do “Foro”, mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), gerando nova guia de pagamento no valor de R$ 25.600,00 (vinte cinco mil e seiscentos reais), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias”, destacou Jorge Rachid em sua decisão.
Boletim divulgado pela Secretaria de Saúde mostra que Presidente Dutra alcançou a marca de 544 casos atualizado de pessoas infectadas por covid. No entanto, para travar a transferência do hospital que será usado no combate à doença, Juran Carvalho cobra mais de 1000% sobre imposto afim de tentar impedir o registro da unidade saúde no município. Por Domingos Costa
Clique AQUI e baixe o despacho assinado pelo desembargador Rachid.
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