quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Gestores que não foram reeleitos deixaram de pagar salários e oferecer serviços a população no Maranhão


Uma das pautas mais fortes do Judiciário foi a grande quantidade de ações no sentido de bloquear contas públicas municipais. O número de gestores que não honraram com o pagamento de salários de servidores foi considerável, resultando em dezenas de ações na Justiça.
Alguns desses gestores não foram reeleitos nas eleições municipais e deixaram de pagar salários e de oferecer serviços básicos à população de seus municípios. Cidades como Matinha, São José dos Basílios, Zé Doca, e Itapecuru-Mirim tiveram problemas com pagamento de salários e sofreram bloqueio de recursos. Entre as cidades maranhenses, Bom Jardim foi a que apresentou mais problemas com o Judiciário, seja com afastamento de prefeito, seja com bloqueio de recursos. Abaixo, uma dessas decisões em Bom Jardim.

Bom Jardim, um caso à parte – Uma decisão proferida em outubro pelo juiz Raphael Leite Guedes determinou o bloqueio de todas as contas da titularidade do Município de Bom Jardim, mantidas na agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos que porventura o município tenha contas. A decisão bloqueia, ainda, pelo sistema BACENJUD o montante de R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a fim de resguardar o direito do funcionalismo público municipal de receber os valores relativos aos salários atrasados. A ação foi movida baseada em atos de improbidade administrativa, praticados pela prefeita Malrinete Matos, sob alegação que há servidores que não recebiam salário há cinco meses.
Veja o que disse o juiz: “No presente caso, o fumus boni iuris, apresenta-se evidenciado de forma robusta. Explico. Da análise dos autos, verifico que o órgão ministerial comprovou que os demandados, de forma reiterada, vem atrasando o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais, concursados e contratados, descumprindo o dever legal de realizar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, dos valores devidos ao funcionalismo público municipal, conforme determina a legislação deste Município”.
“Para reflexão, é interessante um questionamento salutar oriundo de programa jornalístico de âmbito nacional Cadê o dinheiro que tava aqui? Ora, não se pode conceber que um ente público com aproximadamente 40.000 (quarenta mil) habitantes alegue não possuir condições ao pagamento da sua folha de pagamento durante mais de 5 (cinco) meses, se este mesmo propôs os termos do TAC perante o órgão ministerial, o qual não foi cumprido, o que demonstra um comportamento de má-fé e contraditório da gestora atual. A tutela foi concedida de forma parcial pelo Judiciário.
Outros casos – O juiz Bernardo Freire, titular da Comarca de Joselândia, proferiu uma decisão na qual determina o bloqueio de 60% de verbas do Fundo de Participação do Município (FPM), 60% das verbas referentes ao FUNDER e, ainda, 60% das verbas referentes ao FUS, por tempo limitado ao completo pagamento dos servidores públicos municipais em São José dos Basílios, termo judiciário de Joselândia.
Destacou a decisão: “Ante o exposto e com base na fundamentação, defiro o pedido de liminar para determinar o bloqueio dos fundos citados, bem como determino que o gerente do Banco do Brasil, das agências de Presidente Dutra e Dom Pedro, bem como ao gerente do Banco Bradesco, agência Presidente Dutra, envie a este juízo os extratos das contas do Município de São José dos Basílios a partir da data da notificação da presente decisão, e ainda o comprovante das transferências realizadas”.
O juiz determinou, ainda, a notificação do gerente do Banco do Brasil de Dom Pedro, bem como ao gerente do Banco Bradesco, agência Presidente Dutra, para que imediatamente após o bloqueio e à vista dos contracheques que lhe serão encaminhados pelo Município (réu) tome providências no sentido de disponibilizar os valores em espécie a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda ao pagamento dos servidores em atraso, com obediência à sua ordem de apresentação, utilizando-se como critério de prioridade para pagamento os servidores efetivos – concursados e admitidos no serviço público até 05 de outubro de 1983, entre estes o com maior número de meses em atraso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e posterior apuração de responsabilidade penal.
LuísCardoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário