segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Acúmulo de três cargos de professor no serviço público é inconstitucional


Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários.


O acúmulo de três cargos de professor no serviço público é inconstitucional e representa ato de improbidade administrativa. O entendimento é da juíza Cathia Portela Martins, da Comarca de Joselândia (respondendo por Esperantinópolis), em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra uma servidora pública de Esperantinópolis.
A sentença atendeu, parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do último cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do Maranhão em 30/03/2011; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração entre os cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente, todos de professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino), violando a norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do artigo 11 da Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do pedido, a juíza constatou - com base na prova que acompanha a ação, constante no inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais - as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública praticadas.
Constituição
Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e somente nos casos de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“Vê-se que, excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou a juíza, acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol taxativo, permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao número máximo de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária do Supremo Tribunal Federal”.
A juíza rejeitou os argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário pela acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do serviço de educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede de ensino. No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao ressarcimento de quantia ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio dela, diante da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.
Finalizando, concluiu que a conduta violadora da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativas geraram consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é a administração direta do Município de Esperantinópolis e do Estado do Maranhão. DoPirapemas

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