quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Justiça anula contrato de gestão do Parque Estadual do Mirador


Parque Estadual do Mirador, trecho próximo à nascente do Rio Itapecuru
Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha declarou a nulidade de todos os contratos, convênios e outros instrumentos similares firmados entre o Estado do Maranhão e a Cooperativa dos Técnicos em Proteção Ambiental do Parque Estadual do Mirador (COOPERMIRA), no que se refere à gestão, fiscalização e segurança do Parque Estadual do Mirador, unidade de conservação localizada no município de mesmo nome. A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, requerendo a declaração de nulidade dos contratos e convênios entre o Estado e a Cooperativa, e objetivando condenar o Estado do Maranhão a assumir a gestão plena do Parque Estadual do Mirador. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
O Ministério Público alegou que o Estado do Maranhão estaria terceirizando irregularmente a gestão, fiscalização e segurança do Parque Estadual de Mirador para uma cooperativa, sem licitação e em desacordo com a Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Acrescentou que o custeio dessa terceirização ocorre com recursos provenientes de compensação ambiental; e sustentou que a Lei nº 9.985/2000 prevê que as unidades de conservação poderão ser geridas por Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), porém argumenta que a COOPERMIRA não se enquadra nesta qualificação. Argumentou ainda ser ilegal a utilização de recursos de compensação ambiental para pagamento de pessoal terceirizado, sem licitação e sem atribuições definidas.
Em contestação, a COOPERMIRA alegou ser uma entidade sem fins lucrativos que desempenhou durante sete anos projeto de consolidação do Parque Estadual do Mirador, aduzindo inexistir ilegalidade em sua contratação. Afirmou que seus contratos alcançaram apenas os valores entre R$ 28.020,00 e R$ 79.810,00/ano, conforme consta na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), respeitados os valores estabelecidos na Carta Convite que dispensaria a figura pública da Licitação, entendendo que os contratos seriam totalmente legais.
A Cooperativa ressaltou que, mesmo sem os recursos suficientes e considerando a grande extensão do parque, cumpriu seu dever, afirmando que seu trabalho, dentre outras coisas, contribuiu para instalação de seis postos avançados e um posto na sede da cidade de Mirador (MA), para o andamento de várias pesquisas científicas; retirada de 9.000 cabeças de gado bovino da unidade de conservação e demarcação realizada pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA). Sobre a possibilidade de terem ocorrido falhas no cumprimento de exigências burocráticas, entendeu que caberia ao Estado do Maranhão a responsabilidade nesse quesito.
O Estado do Maranhão arguiu preliminarmente a falta de interesse processual do pedido de nulidade de todos os contratos, convênios e ou quaisquer outros instrumentos similares firmados entre os réus, já que atualmente não haveria nenhuma parceria em vigor. No mérito, defendeu que a legislação permite que tais serviços sejam prestados por terceiros, mediante instrumento firmado com o órgão gestor, conforme art. 30 da lei nº 9.985/2000. Alegou ainda que o estado deve incentivar o cooperativismo, e que o art. 3º da Lei nº 9.985/2000 apenas sugere que tal serviço poderá ser prestado por OSCIP, não vedando expressamente, porém, a atuação de cooperativas.
“Rejeito a preliminar de carência de ação alegada pelo Estado do Maranhão. Verifico, inicialmente, que a forma de prestação do serviço foi irregular e ao arrepio do ordenamento jurídico vigente, mesmo considerando que os serviços prestados pela COOPERMIRA se referiam somente à fiscalização do Parque Estadual de Mirador”, entendeu Douglas Martins.
A sentença frisou que a Lei da 8.666/1993 não dispensa prévia licitação para contratação de serviços de fiscalização, não existindo no processo qualquer justificativa para dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório neste caso. “Restaram maculados, dentre outros, os princípios da legalidade, a seleção da proposta mais vantajosa, a impessoalidade e a publicidade. No que atine ao contrato e à prestação do serviço em si, constato certa imprecisão acerca da atuação da cooperativa ré, tendo em vista que, embora haja ênfase na fiscalização não armada nos pactos celebrados entre o Estado do Maranhão e a COOPERMIRA, o plano de atuação da cooperativa dá a entender que ela atuava na gestão do parque”, diz o documento, citando parte do texto do contrato.
A sentença concluiu ser irregular a contratação, seja a que título for, da cooperativa ré para prestar serviços de gerência, fiscalização e controle do Parque Estadual do Mirador. “Quanto ao segundo pedido, objetivando condenar o Estado do Maranhão a assumir a gestão plena do Parque Estadual do Mirador promovendo, por seus próprios agentes públicos, as ações de fiscalização, monitoramento e demais atos inerentes ao seu poder de polícia administrativa, rejeito-o. Logicamente, para delegação de ações de fiscalização, monitoramento e demais atos inerentes ao seu poder de polícia administrativa o Estado do Maranhão deverá observar a legislação pertinente”, finaliza

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