Embasado nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no ultimo decreto do Governo do Estado do Maranhão, o prefeito de Tuntum, Cleomar Tema Carvalho Cunha (Dr. Tema), editou no dia de hoje, segunda-feira (13), um novo Decreto Municipal que dispõe sobre funcionamento e regulamentação das atividades comerciais.
O Decreto flexibiliza algumas atividades, antes restringidas em virtude da campanha de enfrentamento e prevenção do novo coronavírus - COVID-19, entre elas a abertura do comércio local, salvo algumas exceções, como a abertura de bares, academias, atividades de feiras livres e vendedores ambulantes. Confira, na íntegra, o Decreto Municipal.
DECRETO Nº
08, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe
sobre o funcionamento e regulamentação das atividades comerciais locais, em razão do enfrentamento e prevenção da transmissão por Covid-19, e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E:
CONSIDERANDO
A classificação pela Organização Mundial de Saúde(OMS), no dia 11 de março de
2020, como pandemia do novo coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem
como a adoção de medidas proporcionais e restristas aos riscos;
CONSIDERANDO
A Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre declaração de emergência em saúde pública de importância nacional,
em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO
A Edição da lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de
enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de COVID-19;
CONSIDERANDO
O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO MUNICIPIO DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO,
bem como o Decreto Muncipal nº. 05/2020 e os
Decretos Estaduais
35.677, 35.714 e 35.731 de combate e prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO
Que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição Federal.
CONSIDERANDO
A inexistencia de casos confirmados de Covid-19 no Municpio de Tuntum e o
disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 35.731, de 11 de
Abril de 2020, bem como ser o trabalho um direito constitucional inerente a
dignidade da pessoa humana.
DECRETA
Art.
1º Fica proibido qualquer aglomeração de pessoas em local público ou
privado, em todo territorio do município de Tuntum-Ma.
Art. 2º Fica
autorizado, salvo algumas exceções, a abertura do comércio local.
Art.
3º Objetivando resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos até 30
de abril de 2020 as seguintes atividades comerciais:
I
- abertura de bares e academias;
II -
realização de feiras livres;
III -
atividades de vendedores ambulantes.
Parágrafo único: Ficam ainda
suspensos a realização de festas, comemorações relativas a aniversários e
demais eventos comemorativos, públicos ou privados, bem como a realização de
missas e cultos religiosos.
Art. 4º O
estabelecimento comercial que decidir pela abertura, deverá seguir as
orientações das autoridades locais, em especial as autoridades sanitárias, bem
como deverá cumprir as seguintes determinações:
I
- organizar a entrada das pessoas em seu
estabelecimento comercial, para que em hipotese alguma ocorra a aglomeração de
pessoas, dentro ou fora de seu estabelecimento;
II -
manter a distância mínima de 2(dois) metros entre funcionário/atendente e
cliente;
III -
dispor de pia (lavatório) com água e sabão e/ou álcool em gel, papel toalha e
copos descartaveis para todos, funcionários e clientes;
IV -
funcionários deverão usar máscaras de proteção descartáveis ou laváveis;
V -
manter o estabelecimento comercial sempre limpo, higienizando e desinfectando
objetos e superfícies com frequência;
VI -
manter o ambiente bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja
possível.
Art. 5º. Havendo descumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
práticas das infrações administrativas previstas, conforme o caso, no artigo
10, VII, VIII, X, XXIX, e XXXI, da lei federal nº. 6.437/97, bem como do
ilícito previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
§ 1º Além da sanção penal prevista, o descumprimento das
medidas dispostas neste Decreto enseja a aplicação das seguintes sançoes
administrativas:
I
– advertência;
II –
multa;
III –
interdição do estabelecimento por 3(três) dias úteis;
IV –
interdição do estabelecimento por 10(dez) dias úteis.
§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo
anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou por quem este
delegar competência, na forma do artigo 14 da lei federal nº. 6.437/77.
Art.
6º Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a criar comissão de
orientação e fiscalização do disposto neste Decreto, que juntamente com a
Vigilância Sanitária de Tuntum demais autoridades, farão cumprir todas as
medidas aqui dispostas, bem como todas as medidas dispostas no Decreto Muncipal
nº. 05/2020 e nos Decretos Estaduais
35.677, 35.714 e 35.731.
Art. 7º As
regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, no
sentido de maior ou menor rigor.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM
ESTADO DO MARANHÃO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE.

Cleomar Tema Carvalho Cunha Prefeito
Municipal
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