.

.
.

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Covid-19: Maranhão negocia compra da Coronavac; Dino aciona STF para adquirir vacinas


Até agora nove estados e pelo menos quatro capitais já manifestaram interesse em aplicar a Coronavac, vacina que está sendo desenvolvida em parceria entre o Instituto Butantan, ligado ao governo de São Paulo, e a farmacêutica chinesa Sinovac. A data definida para o início da vacinação em São Paulo é 25 de janeiro de 2021.

Entre os estados que procuraram o governador João Doria pra acertar a compra e aplicação da Coronavac, estão o Maranhão, Bahia e o Ceará. Paraíba e Rio Grande do Sul também estão na lista de interessados pela Coronavac.

A lista de estados que negociam com o governo paulista a aquisição da Coronavac inclui também Acre, Pernambuco, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul.

O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), informou que vai acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) para que os estados possam comprar vacinas contra a Covid-19 diretamente dos fabricantes. A ação judicial solicita, ainda, que as aquisições não dependam da validação dos imunizantes pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Ingressei ontem com ação judicial no Supremo. Objetivo é que estados possam adquirir diretamente vacinas contra o coronavírus autorizadas por Agências sanitárias dos Estados Unidos, União Europeia, Japão e China. Com isso, estados poderão atuar, se governo federal não quiser“, disse.

De acordo com Flávio Dino, o objetivo da medida é permitir que “os estados possam entrar em cena”. “Não no sentido de sabotar o governo federal, mas de ter uma ação complementar à do governo federal, exatamente porque a situação é dramática. Nós estamos falando de 180 mil vidas, no mínimo, que foram perdidas. Estamos no limiar da chamada segunda onda. Então, é preciso ter senso de urgência e, por isso, essa providência junto ao Supremo”, declarou.

Para o presidente do Conass (Conselho Nacional de Secretários de Saúde), Carlos Lula, o movimento é reação à fala de decisão em Brasília. “Diante da inação do governo federal, Estados agem no vácuo”, disse. Seu Estado, o Maranhão, é um dos que iniciou as conversas com SP.

Leia o pedido feito na ação

À luz do exposto, o Estado do Maranhão requer:

a) Seja recebida a presente ação cível originária;

b) o deferimento, inaudita altera parte, de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para o fim de:

b.1) declarar a possibilidade de o Estado do Maranhão deflagrar a elaboração e execução de plano de imunização no âmbito do seu território, inclusive buscando a celebração de acordos para aquisição direta de vacinas nos termos previstos pelo art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em conformidade com precedentes desse Supremo Tribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341);

b.2) determinar que a União conceda auxílio financeiro ao Estado do Maranhão para a aquisição das vacinas necessárias a imunizar sua população ou, alternativamente, permitir ao estado que compense as despesas com a implementação de sua política regional de imunização com as dívidas com a União, sejam dívidas diretas, sejam aquelas garantidas pelo ente nacional;

b.3) que seja determinado à União que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de restringir a adoção, pelo estado do Maranhão, das providências necessárias para garantir a imunização da sua população;

c) para garantia do cumprimento das obrigações deferidas em sede de tutela de urgência, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial;

d) a citação da União, por meio de sua Advocacia-Geral da União, no endereço constante da qualificação, para responder à presente ação;

e) seja, ao final, confirmada a ordem liminar, com o julgamento pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para (i) declarar a possibilidade de o Estado do Maranhão deflagrar a elaboração e execução de plano de imunização no âmbito do seu território, inclusive buscando a celebração de acordos para aquisição direta de vacinas nos termos previstos pelo art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em conformidade com precedentes desse Supremo Tribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341); (ii) determinar que a União conceda auxílio financeiro ao Estado do Maranhão para a aquisição das vacinas necessárias a imunizar sua população ou, alternativamente, permitir ao Estado que compense as despesas com a implementação de sua política regional de imunização com as dívidas com a União, sejam dívidas diretas, sejam aquelas garantidas pelo ente nacional; por fim, (iii) que seja determinado à União que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de restringir a adoção, pelo Estado do Maranhão, das providências necessárias para garantir a imunização da sua população;

f) a condenação da União Federal ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, a serem fixados nos termos da legislação processual pertinente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário